2016 Estatutos Revisados do ColoradoTítulo 13 – Tribunais e Procedimentos JudiciaisIngresso Forçado e DetentorArtigo 40 – Entrada Forçada e Detentor – Disposições Gerais § 13-40-122. Escrito de restituição após julgamento
(1) Nenhum mandado de restituição deverá ser expedido sobre qualquer sentença proferida em qualquer ação, sob as disposições deste artigo, fora de qualquer tribunal, até após o término de quarenta e oito horas da entrada de tal sentença; e tais mandados deverão ser executados pelo oficial tendo o mesmo somente durante o dia e entre o nascer do sol e o pôr do sol. Qualquer mandado de restituição regido por esta seção pode ser executado pelo escritório do xerife do condado no qual a propriedade está localizada por um xerife, sub-xerife ou vice-xerife, conforme descrito na seção 16-2.5-103 (1) ou (2), C.R.S, enquanto estiver fora de serviço ou de serviço a taxas cobradas pelo gabinete do xerife empregador, de acordo com o artigo 30-1-104 (1) (gg), C.R.S.
(2) O agente que executar um mandado de restituição nos termos da subsecção (1) desta secção e a agência de aplicação da lei que emprega tal agente ficarão isentos de responsabilidade civil por quaisquer danos a bens pessoais de um inquilino que tenham sido removidos das instalações durante a execução do mandado. Um senhorio que cumpra as instruções legais do agente que execute um mandado de restituição fica isento de responsabilidade civil e criminal por qualquer acto ou omissão relacionado com os bens pessoais do arrendatário que tenham sido removidos do local durante ou após a execução de um mandado de restituição.
(3) Um senhorio não tem o dever de guardar ou manter os bens pessoais do arrendatário que tenham sido removidos do local durante ou após a execução de um mandado de restituição. Independentemente de um senhorio optar por armazenar ou manter os bens pessoais assim removidos, o senhorio não tem o dever de inventariar os bens pessoais ou de determinar a propriedade ou a condição dos bens pessoais. Esse armazenamento não deve criar uma fiança implícita ou expressa dos bens pessoais, e o senhorio fica isento de responsabilidade por qualquer perda ou dano aos bens pessoais.
(4) Um senhorio que opte por armazenar os bens pessoais de um inquilino que foram removidos do local durante ou após a execução de um mandado de restituição pode cobrar ao inquilino os custos razoáveis de armazenamento dos bens pessoais. Para recuperar tais custos, o senhorio pode dispor dos bens pessoais sob quaisquer direitos de penhora que o senhorio tenha ao abrigo da parte 1 do artigo 20 do título 38, C.R.S., ou o senhorio pode permitir que o inquilino recupere os bens pessoais depois de pagar os custos razoáveis de armazenagem incorridos pelo senhorio.